Luiz Otávio Rosário, Advogado

Luiz Otávio Rosário

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Luiz Otávio Rosário, Advogado
Luiz Otávio Rosário
Comentário · há 5 anos
Diferentemente dos demais réus da Lava Jato, o ex-Presidente Lula não foi indiciado e posteriormente denunciado por crime "contra" a Petrobrás (a grande vítima). Mas por receber de uma das empreiteiras que contratavam com a Petrobrás os "mimos" que se reputaram criminosos.

Portanto, não há conexão entre o crime praticado pelo ex-Presidente com os crimes praticados pelos diretores, empreiteiros em contratos diretos com a Petrobrás.

No âmbito da Lava Jato foi designada a 13ª Vara Federal de Curitiba como específica para o processamento destes crimes conexos que teve origem lá em 2014 como forma de centralização jurisdicional (embora questionável, mas foi ato normativo do TRF4).

Compreendo, na frieza da Lei, que os crimes atribuídos ao ex-Presidente deram-se em São Paulo, e, por tal, a competência jurisdicional seria alguma Vara Federal daquele estado e tendo o TRF2 como tribunal superior.

Clara, portanto, a incompetência jurisdicional territorial da Justiça Federal do Paraná e do seu TRF4 para processar e julgar o ex-Presidente Lula, nestes crimes específicos, e a Justiça Federal do Distrito Federal e o TRF1 para processar e julgar os crimes atribuídos ao Instituto Lula.

Objetivamente penso - mas aí é opinião - que no afã de combater a corrupção, os procuradores e o juiz paranaense "esqueceram-se" deste importante detalhe de forma intencional. Porque objetivamente, se observarmos as datas do curso do processo e dos recursos, o objetivo foi a desabilitação política do ex-Presidente, muito especificamente na alteração da pauta de julgamentos do TRF4. Esta "pressa" escondeu a incompetência jurisdicional.
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Luiz Otávio Rosário, Advogado
Luiz Otávio Rosário
Comentário · há 5 anos
Caro Dr. Nikolas. Concordo plenamente com seu arrazoado. Do ponto de vista estritamente legal e constitucional, como fato isolado, a prisão não se sustenta como ato processual. Entretanto, constatei que já corre no Judiciário inquérito que investiga o mesmo deputado por financiamento de atos públicos contrários ao Estado Democrático de Direito e ser financiador e/ou disseminador de "fake news" contra o STF. E foi este motivo pelo qual o Ministro Alexandre de Moraes redigiu o introito de seu despacho/decisão.

Quer me parecer que na visão do Ministro, o deputado não era um "criminoso primário" no contexto da repetição atos afrontosos ao STF e à democracia (quando pugna pela intervenção militar, pelo uso de um 'AI-5' contra a corte e outros políticos entre outros, como alicerce 'lógico' para seus atos e manifestações.

Daí que, na minha compreensão, o Ministro permitiu-se apropriar os vários atos/fatos cometidos pelo Deputado num único conjunto, aplicando decisão nos autos daquele inquérito, origem, pois, do mandado de prisão e seus desdobramentos.

Penso, também, que a hermenêutica do Ministro também teve cunho político (não partidário) em fazer cessar os atos e a fala do Deputado de algum modo, dada a reiteração.

Sinto que tal decisão funde um pequeno substrato jurídico com outro pequeno substrato político que pode perfectibilizar a decisão tomada pelo descuido vocabular do Deputado no seu último vídeo.

Evidentemente que são conjecturas minhas. Mas entendo que o caminho trilhado foi por aí.

Não quero entrar no mérito, até porque esta não é minha área de atuação, mas a experiência de vida me aponta este rumo.
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